REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (do art. 677 ao art. 889)
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (do art. 853 ao art. 872)
CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO (Art. 853) (Revisada em 24-02-2024)
Art. 853. É vedado o pagamento ou o resgate de qualquer título ou aplicação, e seus rendimentos ou seus ganhos, a beneficiário não identificado (Lei 8.021, de 1990, art. 1º).
Parágrafo único. É dado obrigatório da identificação o número de inscrição no CNPJ ou no CPF.