REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Art. 677 ao Art. 889)
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Art. 807 ao Art. 852)
CAPÍTULO IX - DA COMPENSAÇÃO DE PERDAS (Art. 838) (Revisada em 24-02-2024)
Art. 838. Ressalvado o disposto no § 6º Art. 837 , o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam o § 2º Art. 807 e o art. 837 , e a definir as condições para a sua realização (Lei 8.981, de 1995, art. 75).