Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO III - TÍTULO III - CAPÍTULO VII - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO COM CARTEIRA EM DEBÊNTURES


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Art. 677 ao Art. 889)

TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Art. 807 ao Art. 852)

CAPÍTULO VII - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO COM CARTEIRA EM DEBÊNTURES (Art. 836) (Revisada em 24-02-2024)

Art. 836. As instituições autorizadas pela CVM ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, desde que disponha, em seu regulamento, que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 792 não poderá ser inferior a oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo (Lei 12.431, de 2011, art. 3º, caput ).

§ 1º Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em quotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, noventa e cinco por cento dos seus recursos alocados em quotas dos fundos de investimento de que trata o caput terão a sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput , reduzida a (Lei 12.431, de 2011, art. 3º, § 1º):

I - zero por cento, quando:

a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento; e

b) auferidos por pessoa física; e

II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

§ 2º O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de dois anos, contado da data da primeira integralização de quotas captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.431, de 2011, art. 3º, § 1º-A)

§ 3º Os cotistas dispostos na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 1º ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte (Lei 12.431, de 2011, art. 3º, § 2º).

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos os valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação de quotas(Lei 12.431, de 2011, art. 3º, § 2º-A).

§ 5º A incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no art. 3º da Lei 10.892, de 2004 , não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o § 1º (Lei 12.431, de 2011, art. 3º, § 2º-B).

§ 6º O não atendimento pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o § 1º das condições estabelecidas neste artigo implica a sua liquidação ou a sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em quota de fundo de investimento, no que couber (Lei 12.431, de 2011, art. 3º, § 3º).

§ 7º O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo de até cento e oitenta dias, contado da data da primeira integralização de quotas para enquadrar-se ao disposto no § 2º. (Lei 12.431, de 2011, art. 3º, § 4º).

§ 8º Sem prejuízo do prazo previsto no § 7º, não se aplica o disposto no § 1º se, no mesmo ano-calendário, a carteira do fundo de investimento não cumprir as condições estabelecidas neste artigo por mais de três vezes ou por mais de noventa dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da condição serão tributados na forma prevista no § 10. (Lei 12.431, de 2011, art. 3º, § 5º)

§ 9º Ocorrida a hipótese prevista no § 8º e após cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, o retorno ao enquadramento anterior será admitido a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente (Lei 12.431, de 2011, art. 3º, § 5º-A).

§ 10. Na hipótese de liquidação ou de transformação do fundo conforme previsto no § 6º, aplica-se aos rendimentos de que trata o § 1º a alíquota de quinze por cento para os cotistas dispostos na alínea “a” do inciso I do caput e as alíquotas previstas no incisos I ao inciso IV do caput Art. 1º da Lei 11.033, de 2004 , para os cotistas a que se referem a alínea “b” do inciso I e no inciso II do caput , hipótese em que não se aplica a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas de que trata o inciso II (Lei 12.431, de 2011, art. 3º, § 6º).

§ 11. A CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentarão, no âmbito de suas competências, no que for necessário, o disposto neste artigo (Lei 12.431, de 2011, art. 3º, § 7º).

§ 12. O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do caput Art. 77 da Lei 8.981, de 1995 (Lei 12.431, de 2011, art. 3º, § 8º).

§ 13. Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real (Lei 12.431, de 2011, art. 3º, § 9º).

§ 14. As perdas apuradas nas operações com quotas dos fundos a que se refere o § 1º, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 12.431, de 2011, art. 3º, § 10).



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