Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO III - TÍTULO III - CAPÍTULO VI - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA E NA PRODUÇÃO ECONÔMICA INTENSIVA EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Art. 677 ao Art. 889)

TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Art. 807 ao Art. 852)

CAPÍTULO VI - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO ECONÔMICA INTENSIVA EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (Art. 833 ao Art. 835) (Revisada em 24-02-2024)

Art. 833. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas (Lei 11.478, de 2007, art. 2º, caput ).

§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados (Lei 11.478, de 2007, art. 2º, § 1º) :

I - à alíquota zero, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa; ou

II - como ganho líquido, à alíquota de quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa.

§ 2º Na hipótese de amortização de quotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição à alíquota de que trata o caput (Lei 11.478, de 2007, art. 2º, § 2º).

§ 3º Na hipótese de rendimentos distribuídos a pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, esses rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas (Lei 11.478, de 2007, art. 2º, § 3º).

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM (Lei 11.478, de 2007, art. 2º, § 4º).

§ 5º Na hipótese de liquidação ou de transformação do fundo conforme previsto no § 9º Art. 1º da Lei 11.478, de 2007 , aplicam-se as alíquotas previstas no inciso I ao inciso IV docaput Art. 790 (Lei 11.478, de 2007, art. 2º, § 5º).

Art. 834. As perdas apuradas nas operações de que trata o art. 833 , quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real(Lei 11.478, de 2007, art. 3º).

Art. 835. A CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nos art. 833 e art. 834 (Lei 11.478, de 2007, art. 4º).



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