REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Art. 677 ao Art. 889)
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Art. 807 ao Art. 852)
CAPÍTULO IV - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (Art. 826 ao Art. 831) (Revisada em 24-02-2024)
SUMÁRIO:
Seção I - Dos rendimentos e dos ganhos líquidos auferidos e distribuídos (Art. 826 ao Art. 828)
SUMÁRIO:
Art. 826. Os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelos fundos de que trata este Capítulo, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a essa forma de tributação (Lei 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 16-A, caput ).
§ 1º As aplicações efetuadas pelos fundos de investimento imobiliário nos ativos de que tratam o art. 828 e o inciso XIV do caput Art. 862 não ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no caput (Lei 8.668, de 1993, art. 16-A, § 1º; e Lei 11.033, de 2004, art. 3º, caput, incisos II e III).
§ 2º O imposto sobre a renda de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo fundo de investimento imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital (Lei 8.668, de 1993, art. 16-A, § 2º).
§ 3º A compensação de que trata o § 2º será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou física não sujeita à isenção prevista no art. 828 (Lei 8.668, de 1993, art. 16-A, § 3º ).
§ 4º A parcela do imposto sobre a renda não compensada relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos estabelecidos no art. 828 será considerada exclusiva de fonte (Lei 8.668, de 1993, art. 16-A, § 4º).
Art. 827. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos, apurados de acordo com o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo, a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei 8.668, de 1993, art. 17, caput).
§ 1º O imposto sobre a renda de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (Lei 11.196, de 2005, art. 70,caput, inciso I, alínea “c”).
§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimentos imobiliários constituídos até 29 de dezembro de 1998 que forem distribuídos após 31 de janeiro de 1999 ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779, de 1999, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será considerado (Lei 8.668, de 1993, art. 19, caput, incisos I e II):
I - antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - tributação exclusiva, nas demais hipóteses.
Art. 828. Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado (Lei 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso III).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput :
I - será concedida somente nas hipóteses em que o fundo de investimento imobiliário possua, no mínimo, cinquenta cotistas (Lei 11.033, de 2004, art. 3º, parágrafo único, inciso I); e
II - não será concedida ao cotista pessoa física titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo fundo (Lei 11.033, de 2004, art. 3º, parágrafo único, inciso II).
Seção II - Da alienação ou do resgate de quotas (Art. 829)
Art. 829. Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de vinte por cento (Lei 8.668, de 1993, art. 18, caput, incisos I e II) :
I - na fonte, na hipótese de resgate; e
II - de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. O imposto sobre a renda de que trata este artigo será considerado (Lei 8.668, de 1993, art. 19, caput , incisos I e II) :
I - antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - tributação exclusiva, nas demais hipóteses.
Seção III - Da retenção do imposto sobre a renda e das obrigações da administradora do fundo (Art. 830 ao Art. 831)
Art. 830. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de que trata o art. 826 , a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário será responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive obrigações acessórias, do fundo (Lei 9.779, de 1999, art. 4º).
Art. 831. Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei 9.779, de 1999, art. 2º, caput).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , considera-se pessoa ligada ao cotista (Lei 9.779, de 1999, art. 2º, parágrafo único) :
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau; e
b) a empresa sob o seu controle ou de quaisquer de seus parentes até o segundo grau; e
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos § 1º e § 2º Art. 243 da Lei 6.404, de 1976.