Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO III - TÍTULO III - CAPÍTULO III - FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Art. 677 ao Art. 889)

TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Art. 807 ao Art. 852)

CAPÍTULO III - DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (Art. 821 ao Art. 825) (Revisada em 24-02-2024)

Art. 821. Os Funcines serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento (Medida Provisória 2.228-1, de 2001, art. 41, caput ).

§ 1º O patrimônio dos Funcines será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo (Medida Provisória 2.228-1, de 2001, art. 41, § 1º ).

§ 2º O administrador dos Funcines será responsável pelas obrigações de caráter tributário (Medida Provisória 2.228-1, de 2001, art. 41, § 2º ).

Art. 822. Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines ficam sujeitos às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais (Medida Provisória 2.228-1, de 2001, art. 46, § 1º ).

Art. 823. Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto sobre a renda (Medida Provisória 2.228-1, de 2001, art. 46, caput).

Art. 824. Na hipótese de resgate de quotas de Funcines em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do cotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, que será retido e recolhido pelo administrador do fundo (Lei 8.981, de 1995, art. 73, § 3º; e Medida Provisória 2.228-1, de 2001, art. 41, § 2º , e art. 46, § 2º ).

Art. 825. A pessoa jurídica que alienar quotas do Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, para fins de determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma prevista no § 2º Art. 553 , na hipótese em que a alienação ocorrer após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de sua aquisição (Medida Provisória 2.228-1, de 2001, art. 45, § 4º ).

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines (Medida Provisória 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º ).



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