Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RIR/2018 - LIVRO III - TÍTULO III - CAPÍTULO II - FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Art. 677 ao Art. 889)

TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Art. 807 ao Art. 852)

CAPÍTULO II - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO (Art. 816 ao Art. 820) (Revisada em 24-02-2024)

SUMÁRIO:

Seção I - Dos rendimentos distribuídos

Art. 817. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os rendimentos e os ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficart, observado o disposto no parágrafo único Art. 796 (Lei 8.981, de 1995, art. 76; e Lei 9.065, de 1995, art. 14).

Seção II - Da alienação e do resgate de quotas

Art. 818. O disposto nos art. 839 e art. 842 aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de Ficart, constituído sob a forma de condomínio fechado (Lei 8.313, de 1991, art. 16).

§ 1º Na hipótese de Ficart constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 808.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, também, aos rendimentos auferidos nos resgates ou nas amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do Ficart.

§ 3º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que o ganho de capital foi auferido (Lei 8.313, de 1991, art. 16, § 3º).

Seção III - Das operações da carteira

Art. 819. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos pela carteira do Ficart ficam isentos do imposto sobre a renda, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei 8.313, de 1991, e nas normas editadas pela CVM (Lei 8.313, de 1991, art. 14 e art. 17; e Lei 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 10).

Seção IV - Da retenção do imposto sobre a renda

Art. 820. O imposto sobre a renda será retido pelo administrador do fundo (Lei 8.981, de 1995, art. 73, § 3º) :

I - na data da distribuição ou do crédito do rendimento ou do ganho de capital, na hipótese prevista no art. 817; e

II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos § 1º e § 2º Art. 818.



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