Ano XXV - 24 de abril de 2024

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RIR/2018 - LIVRO III - TÍTULO II - CAPÍTULO III - FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Art. 677 ao Art. 889)

TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Art. 788 ao Art. 806)

CAPÍTULO III - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE RENDA FIXA (Art. 798 ao Art. 806) (Revisada em 24-02-2024)

SUMÁRIO:

Seção I - Das normas gerais (Art. 798)

Art. 798. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitas às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei 9.532, de 1997, art. 28, caput , e art. 33 ).

§ 1º Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei 9.532, de 1997, art. 28, § 9º).

§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica (Lei 9.532, de 1997, art. 34 ):

I - às hipóteses de que trata o art. 876; e

II - à carteira individual administrada, cujos rendimentos e ganhos líquidos serão tributados, observado o disposto nos art. 790 e art. 839 , por ocasião da alienação, da liquidação, da cessão ou do resgate dos títulos e dos valores mobiliários que a compõem.

Seção II - Da incidência, da base de cálculo e das alíquotas (Art. 799 ao Art. 800)

Art. 799. A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, ocorrerá (Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 6º; Lei 10.892, de 13 de julho de 2004, art. 3º; e Lei 11.033, de 2004, art. 1º, caput e § 2º) :

I - semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano, à alíquota de quinze por cento, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput ;

II - na hipótese de fundos de investimentos com prazo de carência de até noventa dias para resgate de quotas com rendimento, a incidência do imposto sobre a renda na fonte a que se refere o inciso I do caput ocorrerá na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput ; e

III - por ocasião do resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto no inciso I ao inciso IV do caput Art. 790.

§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 6º, § 1º ).

§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento, administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto sobre a renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 10.426, de 2002, art. 6º, § 2º).

§ 3º Os cotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo (Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 6º, § 3º ).

§ 4º Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o § 3º ficam isentos do imposto sobre a renda (Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 6º, § 4º ).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 6º, § 5º ):

I - aos cotistas dos fundos de investimento a que se refere o art. 808 , que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas; e

II - às pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput Art. 859 e aos investidores estrangeiros a que se refere o art. 876.

Art. 800. Os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, na forma prevista neste artigo (Lei 11.053, de 2004, art. 6º, caput ).

§ 1º A carteira de títulos a que se refere o caput será composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei 11.053, de 2004, art. 6º, § 1º).

§ 2º Os rendimentos a que se refere o art. 799 , quando auferidos em aplicações nos fundos de investimento de que trata o caput , ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas (Lei 11.053, de 2004, art. 6º, § 2º) :

I - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de até seis meses; e

II - vinte por cento, em aplicações com prazo superior a seis meses.

§ 3º Em relação aos fundos de que trata o caput , sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no disposto no inciso I do caput Art. 799, incidirá a alíquota de vinte por cento, e, no resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de dois inteiros e cinco décimos por cento, se o resgate ocorrer no prazo de até seis meses (Lei 11.053, de 2004, art. 6º, § 3º ).

§ 4º Fica sujeito à tributação na forma prevista neste artigo o fundo de investimento a que se refere o art. 799 , se ele tiver sua carteira constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias (Lei 11.053, de 2004, art. 6º, § 5º ).

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica se, a cada ano-calendário, a carteira do fundo de investimento for constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias por até três períodos e o total dos dias dos períodos for igual ou inferior a quarenta e cinco dias (Lei 11.053, de 2004, art. 6º, § 6º).

§ 6º Na hipótese prevista no § 4º, o cotista terá seus rendimentos tributados na forma estabelecida no art. 799 , até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficarão sujeitos à tributação prevista no § 2º (Lei 11.053, de 2004, art. 6º, § 7º).

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e aos clubes de investimento em ações, aos quais se aplicam as disposições específicas do art. 808 (Lei 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso I; e Lei 11.053, de 2004, art. 6º,§ 8º).

§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo (Lei 11.053, de 2004, art. 6º, § 9º).

Seção III - Da retenção e do recolhimento do imposto sobre a renda (Art. 801 ao Art. 802)

Art. 801. O imposto sobre a renda de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei 9.532, de 1997, art. 32; e Lei 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “b”, item 1).

§ 1º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados por outra pessoa jurídica (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 28, caput ).

§ 2º A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos sobre a renda por ele devidos (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 28, § 1º ).

§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º somente se aplica a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 28, § 2º ).

Art. 802. Na integralização de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, o administrador que receber os ativos a serem integralizados deverá observar o disposto no art. 815 (Lei 13.043, de 2014, art. 1º).

Seção IV - Das isenções e da dispensa de retenção (Art. 803 ao Art. 806)

Isenção

Art. 803. Ficam isentos do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo (Lei 9.532, de 1997, art. 28, § 10 ):

I - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos na alienação, na liquidação, no resgate, na cessão ou na repactuação dos títulos, das aplicações financeiras e dos valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento; e

II - os juros de que trata o art. 355 , recebidos pelos fundos de investimento.

Dos fundos de índice de renda fixa

Art. 804. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas quotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa, denominados fundos de índice de renda fixa, e cujos regulamentos determinem que as suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por setenta e cinco por cento de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda às seguintes alíquotas (Lei 13.043, de 2014, art. 2º, caput , incisos I a III) :

I - vinte e cinco por cento, na hipótese de fundos de índice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a cento e oitenta dias;

II - vinte por cento, na hipótese de fundos de índice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a setecentos e vinte dias; e

III - quinze por cento, na hipótese de fundos de índice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a setecentos e vinte dias.

§ 1º Os fundos de índice de renda fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição definido no caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de trinta por cento durante o prazo do descumprimento (Lei 13.043, de 2014, art. 2º, § 1º).

§ 2º Na hipótese de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos fundos de índice de renda fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficam sujeitos à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação (Lei 13.043, de 2014, art. 2º, § 2º).

§ 3º É obrigatório o registro das quotas dos fundos de índice de renda fixa em depositária central de ativos autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil (Lei 13.043, de 2014, art. 2º, § 3º).

§ 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das quotas ou da distribuição de rendimentos (Lei 13.043, de 2014, art. 2º, § 4º).

§ 5º A periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei 13.043, de 2014, art. 2º, § 5º).

Art. 805. A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e os ganhos auferidos por cotistas de fundo de índice de renda fixa será (Lei 13.043, de 2014, art. 3º, caput, incisos I a III) :

I - no resgate de quotas, a diferença entre o valor da quota efetivamente utilizado para resgate, conforme as condições estabelecidas no regulamento do fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da quota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações;

II - na alienação de quotas em mercado secundário, a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da quota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações; e

III - na distribuição de qualquer valor, o valor distribuído.

Art. 806. São responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido (Lei 13.043, de 2014, art. 4º, caput, incisos I e II) :

I - na alienação de quotas em mercado secundário, a instituição ou a entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou dos ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e

II - no resgate de quotas e na distribuição de qualquer valor, o administrador do fundo.

§ 1º A bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as quotas do fundo de índice de renda fixa sejam negociadas deverá enviar à instituição ou à entidade a que se refere o inciso I do caput as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor, caso a aquisição do ativo tenha sido realizada por intermédio dessa instituição ou dessa entidade e ela não disponha das referidas informações (Lei 13.043, de 2014, art. 4º, § 1º).

§ 2º Nas hipóteses em que a alienação das quotas seja realizada por intermédio de instituição ou por entidade diferente daquela utilizada para aquisição do ativo, o investidor poderá autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as quotas do fundo de índice de renda fixa sejam negociadas a enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor aos responsáveis tributários a que se refere o caput (Lei 13.043, de 2014, art. 4º, § 2º).

§ 3º Nas negociações de quotas no mercado secundário que não tenham sido realizadas em bolsas de valores ou em balcão organizado, ou no resgate de quotas, caberá ao investidor fornecer aos responsáveis tributários a que se refere o caput a data de realização do negócio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e as demais informações necessárias à apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido, cuja comprovação será feita por meio de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme o modelo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 13.043, de 2014, art. 4º, § 3º ).

§ 4º A falta da autorização de que trata o § 2º ou a falta de comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação financeira a que se refere o § 3º implicam considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a zero, para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido (Lei 13.043, de 2014, art. 4º, § 4º).

§ 5º O investidor será responsável pela veracidade, pela integridade e pela completude das informações prestadas (Lei 13.043, de 2014, art. 4º, §5º).

§ 6º O recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (Lei 11.196, de 2005, art. 70, caput,inciso I, alínea “b”, item 1; e Lei 13.043, de 2014, art. 4º, § 6º).



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