Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO XI - CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ADOÇÃO DA LEI 12.973/2014


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (Art. 614 ao Art. 622)

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 618 ao Art. 622)

SUMÁRIO:

  • Seção única - Adoção inicial ao disposto na Lei 12.973/2014 (Art. 618 ao Art. 622)
    • Subseção I - Ajustes quanto ao lucro real (Art. 619 ao Art. 621)
    • Subseção II - Adoção inicial da Lei 12.973/2014: contrato de concessão (Art. 622)

Seção única - Adoção inicial ao disposto na Lei 12.973/2014 (Art. 618 ao Art. 622)

SUMÁRIO:

Art. 618. Para as operações ocorridas até a data a que se refere o caput ou o § 1º Art. 211 permanece a neutralidade tributária estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos art. 619 e art. 620 (Lei 12.973, de 2014, art. 64, caput ).

Parágrafo único. As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com disposto na Lei 6.404, de 1976 (Lei 12.973, de 2014, art. 64, parágrafo único).

Subseção I - Ajustes quanto ao lucro real (Art. 619 ao Art. 621)

Art. 619. Para fins do disposto no art. 618 , a diferença positiva, verificada na data a que se refere o caput ou o § 1º Art. 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404, de 1976 , e o valor mensurado pelos métodos e pelos critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 deve ser adicionada para fins de determinação do lucro real nessa data, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (Lei 12.973, de 2014, art. 66, caput ).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada para fins de determinação do lucro real na data a que se refere o caput ou o § 1º Art. 211 , exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou da liquidação (Lei 12.973, de 2014, art. 66, parágrafo único).

Art. 620. Para fins do disposto no art. 618 , a diferença negativa, verificada na data a que se refere o caput ou o § 1º Art. 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404, de 1976 , e o valor mensurado pelos métodos e pelos critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 não poderá ser excluída na determinação do lucro real, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (Lei 12.973, de 2014, art. 67, caput ).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou da liquidação (Lei 12.973, de 2014, art. 67, parágrafo único).

Art. 621. O disposto no art. 618 ao Art. 620 será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que poderá instituir controles fiscais alternativos à evidenciação contábil de que tratam os art. 619 e art. 620 e instituir controles fiscais adicionais (Lei 12.973, de 2014, art. 68).

Subseção II - Adoção inicial da  Lei 12.973/2014: contrato de concessão (Art. 622)

Art. 622. Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá (Lei 12.973, de 2014, art. 69, caput ) :

I - calcular o resultado tributável acumulado até a data a que se refere o caput ou o § 1º Art. 211 , considerados os métodos e os critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;

II - calcular o resultado tributável acumulado até a data a que se refere o caput ou o § 1º Art. 211 , consideradas as disposições da Lei 12.973, de 2014 , e da Lei 6.404, de 1976;

III - calcular a diferença entre os valores a que se referem os incisos I e II do caput ; e

IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença a que se refere o inciso III do caput , na apuração do lucro real, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.

Parágrafo único. A partir da data a que se refere o caput ou o § 1º Art. 211 , o resultado tributável dos contratos de concessão de serviços públicos será determinado em observância ao disposto na Lei 12.973, de 2014 , e na Lei 6.404, de 1976 (Lei 12.973, de 2014, art. 69, § 1º).



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