Ano XXVI - 5 de outubro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO IX - CAPÍTULO V - OMISSÃO DE RECEITA


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO IX - DO LUCRO PRESUMIDO (Art. 587 ao Art. 601)

CAPÍTULO V - DA OMISSÃO DE RECEITA (Art. 601)

Art. 601. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 590 ao Art. 592 (Lei 9.249, de 1995, art. 24, caput ).

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, em que não seja possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei 9.249, de 1995, art. 24, § 1º ).



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