Ano XXV - 29 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   legislação
RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO VIII - CAPÍTULO XIII - INCENTIVOS DOS PROGRAMAS DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA E DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 27-07-2020)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Art. 578)

Art. 578. A partir do ano-calendário de 2013 e até o ano-calendário de 2021, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, na qualidade de incentivadora, os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em favor de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os art. 2º e art. 3º da Lei 12.715, de 2012. (Lei 12.715, de 2012, art. 4º, caput e § 4º).

§ 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos (Lei 12.715, de 2012, art. 4º, § 1º):

I - transferência de quantias em dinheiro;

II - transferência de bens móveis ou imóveis;

III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos em bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive aqueles referidos no inciso III; e

V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional (Lei 12.715, de 2012, art. 4º, § 2º).

§ 3º A pessoa jurídica não poderá deduzir os valores de que trata o caput como despesa operacional (Lei 12.715, de 2012, art. 4º, § 4º).

§ 4º As deduções de que trata este artigo (Lei 12.715, de 2012, art. 4º, § 6º, inciso II, alíneas “b” e “d”) :

I - corresponderão às doações e aos patrocínios efetuados no período de apuração trimestral ou anual do imposto sobre a renda; e

II - ficarão limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual em relação ao Pronon e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual em relação ao Pronas/PCD, observado, em ambas as hipóteses, o disposto https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm#anexoart25.

§ 5º Na hipótese da doação em bens, a pessoa jurídica deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil (Lei 12.715, de 2012, art. 5º, caput, inciso II).

§ 6º Em quaisquer das hipóteses previstas no § 1º, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado (Lei 12.715, de 2012, art. 5º, parágrafo único).



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.