Ano XXV - 28 de março de 2024

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RIR/2018 - IRPJ - INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA AUTOMAÇÃO E DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS (Art. 564 ao Art. 577)

Seção II - Dos incentivos ao desenvolvimento de tecnologia da informação e da automação e da indústria de semicondutores (Art. 575 ao Art. 577) (Revisada em 26-07-2020)

Empresas dos setores de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e da comunicação (Art. 575)

Art. 575. As empresas dos setores de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e da comunicação poderão excluir do lucro líquido os custos e as despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software ), para fins de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal (Lei 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 13-A, caput ).

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior (Lei 11.774, de 2008, art. 13-A, parágrafo único).

Pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Art. 576 ao Art. 577)

Art. 576. A pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis, nos termos e nas condições estabelecidos na Lei 11.484, de 31 de maio de 2007 , terá as alíquotas do imposto sobre a renda e do adicional reduzidas em cem por cento nas vendas de (Lei 11.484, de 2007, art. 2º e art. 4º, caput, inciso III, e § 3º) :

I - dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às seguintes atividades:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design );

b) difusão ou processamento físico-químico; ou

c) corte, encapsulamento e teste;

II - mostradores de informação (displays ), de que trata o § 5º, em relação às seguintes atividades:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design );

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos; e

III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput , relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, é beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realizar investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma prevista no art. 6º da Lei 11.484, de 2007 , e que exercer, isoladamente ou em conjunto, as atividades de que tratam os incisos I ao III do caput (Lei 11.484, de 2007, art. 2º, caput).

§ 2º Considera-se que a pessoa jurídica exerça as atividades (Lei 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º):

I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou

II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.

§ 3º O disposto no inciso I do caput aplica-se aos dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board ), classificada no código 8523.51 da Tabela TIPI (Lei 11.484, de 2007, art. 2º, § 5º).

§ 4º A etapa de corte prevista na alínea “c” do inciso I do caput será obrigatória a partir de 18 de fevereiro de 2014 (Lei 12.715, de 2012, art. 58).

§ 5º O disposto no inciso II do caput (Lei 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º) :

I - alcança os mostradores de informações (displays ) relacionados em ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED), diodos emissores de luz orgânicos (OLED) ou displays eletroluminescentes a filme fino (TFEL ) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e

II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).

§ 6º Para fazer jus ao benefício de que trata o caput , a pessoa jurídica deverá exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º).

§ 7º As reduções de alíquotas previstas no caput aplicam-se também na hipótese de venda de projeto (design ) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis (Lei 11.484, de 2007, art. 4º, § 1º).

§ 8º Para usufruir a redução de alíquotas de que trata o caput , a pessoa jurídica deverá demonstrar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades (Lei 11.484, de 2007, art. 4º, § 3º).

§ 9º O valor do imposto sobre a renda que deixar de ser pago em decorrência da redução das alíquotas de que trata o caput não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Lei 11.484, de 2007, art. 4º, § 4º).

§ 10. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se distribuição do valor do imposto sobre a renda (Lei 11.484, de 2007, art. 4º, § 5º) :

I - a restituição de capital aos sócios na hipótese de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 11. A inobservância ao disposto no § 7º ao § 9º importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput e obrigação de recolher, em relação à importância distribuída, o imposto sobre a renda que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma prevista na legislação (Lei 11.484, de 2007, art. 4º, § 6º).

§ 12. As reduções de alíquotas de que trata o caput não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou isenções relativas ao imposto sobre a renda, ressalvado em relação aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX docaput Art. 2º da Lei 10.973, de 2004 , desde que a pessoa jurídica que tenha efetuado o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios (Lei 11.484, de 2007, art. 4º, § 7º).

Art. 577. A redução das alíquotas do imposto sobre a renda e do adicional de que trata o caput Art. 576 somente poderá ser utilizada pela pessoa jurídica que investir anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do faturamento bruto que obtiver no mercado interno, deduzidos (Lei 11.484, de 2007, art. 6º, caput):

I - os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput Art. 576; e

II - o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos estabelecidos no Capítulo I da Lei 11.484, de 2007.

§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput Art. 576 , de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares ) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput Art. 576 (Lei 11.484, de 2007, art. 6º, § 1º).

§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as condições e o prazo para a alteração do percentual previsto no caput , não inferior a dois por cento (Lei 11.484, de 2007, art. 6º, § 4º).



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