REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO (Art. 238 ao Art. 256)
CAPÍTULO IX - DOS PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA (Art. 254 ao Art. 256)
Art. 254. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes Art. 238 ao Art. 249 , aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 9.430, de 1996, art. 24, caput ).
§ 1º Para fins de determinação da alíquota de tributação da renda, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei 9.430, de 1996, art. 24, § 1º).
§ 2º Na hipótese de pessoa física residente ou domiciliada no País (Lei 9.430, de 1996, art. 24, § 2º):
I - o valor apurado de acordo com os métodos de que trata o art. 242 será considerado como custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito;
II - o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para fins de apuração de ganho de capital, será o apurado em conformidade com o disposto no art. 238;
III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado em conformidade com o disposto no art. 238; e
IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados em conformidade com o disposto no art. 249.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas separadamente a tributação do trabalho e do capital e as dependências do país de residência ou domicílio (Lei 9.430, de 1996, art. 24, § 3º).
§ 4º Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes (Lei 9.430, de 1996, art. 24, § 4º).
Art. 255. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes Art. 238 ao Art. 250 nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior (Lei 9.430, de 1996, art. 24-A,caput ).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características (Lei 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único):
I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso I);
II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente (Lei 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso I I):
a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou em dependência (Lei 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso II, alínea “a”); e
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou em dependência (Lei 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso II, alínea “b”);
III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a vinte por cento, os rendimentos auferidos fora de seu território (Lei 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso III); e
IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas (L ei 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso IV).
Art. 256. O Poder Executivo federal poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput Art. 254 e os incisos I e III do parágrafo único Art. 255 (Lei 9.430, de 1996, art. 24-B, caput ).
Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no caput poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais a República Federativa do Brasil participe (Lei 9.430, de 1996, art. 24-B, parágrafo único).