Ano XXV - 24 de abril de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO VII - CAPÍTULO III - OPÇÃO PELOS MÉTODOS

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO (Art. 238 ao Art. 256)

CAPÍTULO III - DA OPÇÃO PELOS MÉTODOS (Art. 245 ao Art. 247)

Art. 245. A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos art. 238 e art. 242 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, exceto quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação em que o sujeito passivo deverá ser intimado para, no prazo de trinta dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação (Lei 9.430, de 1996, art. 20-A, caput,).

§ 1º A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica (Lei 9.430, de 1996, art. 20-A, § 1º).

§ 2º A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos art. 238 e art. 242 , quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput (Lei 9.430, de 1996, art. 20-A, § 2º):

I - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;

II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou

III - deixar de oferecer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput . (Lei 9.430, de 1996, art. 20-A, § 3º).

Art. 246. A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os art. 238 e art. 242 , deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário. (Lei 9.430, de 1996, art. 20-B).

Art. 247. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições estabelecidas nos art. 238 , art. 239 , art. 242 e art. 243 , para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012 (Lei 12.715, de 2012, art. 52).



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