Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO VII - CAPÍTULO II - DOS BENS, DOS SERVIÇOS E DOS DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO (Art. 238 ao Art. 256)

CAPÍTULO II - DOS BENS, DOS SERVIÇOS E DOS DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR (Art. 242 ao Art. 244)

Art. 242. Os custos, as despesas e os encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos (Lei 9.430, de 1996, art. 18, caput):

I - método dos preços independentes comparados - PIC - definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes;

II - método do preço de revenda menos lucro - PRL -definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, dos direitos ou dos serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:

a) preço líquido de venda - a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, do direito ou do serviço produzido, subtraídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e das contribuições sobre as vendas e das comissões e das corretagens pagas;

b) percentual de participação dos bens, dos direitos ou dos serviços importados no custo total do bem, do direito ou do serviço vendido - a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, do direito ou do serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, do direito ou do serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;

c) participação dos bens, dos direitos ou dos serviços importados no preço de venda do bem, do direito ou do serviço vendido - aplicação do percentual de participação do bem, do direito ou do serviço importado no custo total, apurada de acordo com o disposto na alínea “b”, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o disposto na alínea “a”;

d) margem de lucro - a aplicação dos percentuais previstos no § 14, conforme o setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, do direito ou do serviço importado no preço de venda do bem, do direito ou do serviço vendido, calculado de acordo com disposto na alínea “c”; e

e) preço parâmetro - a diferença entre o valor da participação do bem, do direito ou do serviço importado no preço de venda do bem, do direito ou do serviço vendido, calculado de acordo com o disposto na alínea “c”, e a margem de lucro, calculada de acordo com o disposto na alínea “d”; e

III - método do custo de produção mais lucro - CPL - definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e das taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e da margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.

§ 1º As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso III do caput serão calculados de maneira a considerar os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, as despesas ou os encargos (Lei 9.430, de 1996, art. 18, § 1º).

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput , somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei 9.430, de 1996, art. 18, § 2º).

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput , somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados (Lei 9.430, de 1996, art. 18, § 3º).

§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no § 5º (Lei 9.430, de 1996, art. 18, § 4º).

§ 5º Se os valores apurados de acordo com os métodos de que trata este artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último (Lei 9.430, de 1996, art. 18, § 5º).

§ 6º Não integram o custo, para fins de cálculo de que trata a alínea “b” do inciso II do caput , o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas (Lei 9.430, de 1996, art. 18, § 6º):

I - não vinculadas; e

II - que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.

§ 7º Não integram o custo, para fins de cálculo de que trata a alínea “b” do inciso II do caput , os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro (Lei 9.430, de 1996, art. 18, § 6º-A).

§ 8º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real (Lei 9.430, de 1996, art. 18, § 7º).

§ 9º A dedução dos encargos de depreciação ou de amortização dos bens e dos direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma estabelecida neste artigo (Lei 9.430, de 1996, art. 18, § 8º).

§ 10. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, a que se referem o art. 362 ao Art. 365 (Lei 9.430, de 1996, art. 18, § 9º).

§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que trata este artigo, de ofício ou por meio de requerimento, observado o disposto no§ 2º Art. 248 (Lei 9.430, de 1996, art. 20).

§ 12. Relativamente ao método previsto no inciso I do caput , as operações utilizadas para fins de cálculo devem (Lei 9.430, de 1996, art. 18, § 10):

I - representar, no mínimo, cinco por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e

II - corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário das operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência.

§ 13. Na hipótese prevista no inciso II do § 12, se não houver preço independente no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período (Lei 9.430, de 1996, art. 18, § 11).

§ 14. As margens a que se refere a alínea “d” do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no País, nos seguintes percentuais (Lei 9.430, de 1996, art. 18, § 12):

I - quarenta por cento, para os setores de:

a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos;

b) produtos do fumo;

c) equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;

d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar;

e) extração de petróleo e gás natural; e

f) produtos derivados do petróleo;

II - trinta por cento, para os setores de:

a) produtos químicos;

b) vidros e de produtos do vidro;

c) celulose, papel e produtos do papel; e

d) metalurgia; e

III - vinte por cento, para os demais setores.

§ 15. Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de uma situação prevista no § 14, deverá ser adotada, para fins de cálculo do método PRL, a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no § 16 (Lei 9.430, de 1996, art. 18, § 13).

§ 16. Na hipótese de o mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no País, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL, de acordo com as suas destinações (Lei 9.430, de 1996, art. 18, § 14).

§ 17. Na hipótese de ser utilizado o PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado de forma a considerar os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado (Lei 9.430, de 1996, art. 18, § 15).

§ 18. Na hipótese de importação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o método PCI (Lei 9.430, de 1996, art. 18, § 16).

§ 19. Na hipótese prevista no inciso I do § 12, se não houver operações que representem cinco por cento do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração, o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do período (Lei 9.430, de 1996, art. 18, § 17).

Art. 243. O método PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas (Lei 9.430, de 1996, art. 18-A, caput).

§ 1º Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nas hipóteses de importação de (Lei 9.430, de 1996, art. 18-A, § 1º):

I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;

II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou

III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.

§ 2º Na hipótese de não haver cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida (Lei 9.430, de 1996, art. 18-A, § 2º).

§ 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada de forma a considerar a data do registro da declaração de importação de mercadoria (Lei 9.430, de 1996, art. 18-A, § 3º).

§ 4º Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 1º poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas (Lei 9.430, de 1996, art. 18-A, § 4º).

§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto à divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços (Lei 9.430, de 1996, art. 18-A, § 5º).

Art. 244. Nas hipóteses de apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro real, apurados na forma estabelecida no art. 242 , a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado por um dos métodos, no encerramento do período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de (Lei 10.637, de 2002, art. 45, caput ) :

I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, dos direitos ou dos serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração (Lei 10.637, de 2002, art. 45, inciso I); ou

II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, dos direitos ou dos serviços, na hipótese de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição (Lei 10.637, de 2002, art. 45, inciso II).

§ 1º Na hipótese de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano-calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput (Lei 10.637, de 2002, art. 45, § 1º).

§ 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, do direito ou do serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 355 (Lei 10.637, de 2002, art. 45, § 2º).

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria que registre o valor do bem, do serviço ou do direito adquirido no exterior (Lei 10.637, de 2002, art. 45, § 3º).



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