REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS (Art. 194 ao Art. 201)
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES (Art. 196 ao Art. 199)
Art. 196. Respondem pelo imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 132; e Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 5º, caput ):
I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta por meio de liquidação, ou o seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; e
V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 5º, § 1º):
I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, na hipótese de cisão parcial; e
III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, na hipótese prevista no inciso V do caput .
Art. 197. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a sua exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto sobre a renda, relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133):
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade; e
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à hipótese de alienação judicial (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133):
I - em processo de falência; e
II - de filial ou de unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o adquirente for (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133):
I - sócio:
a) da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou
b) da sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data da alienação, e somente poderá ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133).
Art. 198. A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, observado o disposto no art. 197 , desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial, além da contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a título gratuito (Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 15):
I - seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo federal, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou ao usuário; e
II - não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante.
Art. 199. O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 129).