REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Art. 1º ao Art. 157)
TÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (Art. 118 ao Art. 123)
CAPÍTULO IV - DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO (Art. 123) (Revisada em 24-02-2024)
Art. 123. O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nas tabelas progressivas constantes Art. 122 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos (Lei 8.383, de 1991, art. 6º ).