Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO I - TÍTULO VIII - CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Art. 1º ao Art. 157)

TÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (Art. 118 ao Art. 123)

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA (Art. 118 ao Art. 120) (Revisada em 24-02-2024)

Art. 118. Fica sujeita ao pagamento mensal do imposto sobre a renda a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei 7.713, de 1988, art. 2º, art. 3º, § 1º , art. 8º e art. 9º; e Lei 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV ):

I - os emolumentos e as custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;

II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões inclusive alimentos provisionais;

III - os rendimentos recebidos por residentes no País que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas, ou a organismos internacionais de que o País faça parte;

IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas;

V - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei 9.430, de 1996 , na forma estabelecida no art. 249;

VI - os rendimentos de prestação a pessoas físicas de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 39; e

VII - os rendimentos de prestação a pessoas físicas de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no § 1º Art. 39.

Art. 119. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei 9.250, de 1995, art. 6º ).

Art. 120. Os rendimentos sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda também integrarão a base de cálculo do referido imposto na declaração de ajuste anual e o imposto sobre a renda pago será deduzido do apurado nessa declaração (Lei 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso I , e art. 12, caput, inciso V ).



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