REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Art. 1º ao Art. 157)
TÍTULO VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Art. 78 ao Art. 117)
CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO (Art. 116 ao Art. 117) (Revisada em 24-02-2024)
SUMÁRIO:
Seção I - Disposições gerais (Art. 116)
Art. 116. O saldo do imposto a pagar, na forma estabelecida no art. 81 , deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, observado o disposto no art. 917 (Lei 9.250, de 1995, art. 13, parágrafo único ).
Seção II - Do espólio e da saída definitiva do País (Art. 117)
Art. 117. O pagamento do imposto nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 918.