Ano XXV - 29 de março de 2024

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RIR/2018 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAPÍTULO III - SEÇÃO VI - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Art. 1º ao Art. 157)

TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTO (Art. 33 ao Art. 65)

CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Art. 36 ao Art. 65)

Seção VI - Dos rendimentos recebidos acumuladamente (Art. 48 ao Art. 49) (Revisada em 26-07-2020)

Art. 48. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, observado o disposto noart. 702 ao Art. 706. (Lei 7.713, de 1988, art. 12-A ).

Art. 49. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou do crédito, sobre o total dos rendimentos, subtraídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se houverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei 7.713, de 1988, art. 12-B ).



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