REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Art. 1º ao Art. 157)
TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTO (Art. 33 ao Art. 65)
CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Art. 36 ao Art. 65)
Seção IV - Dos alimentos e da pensão (Art. 46) (Revisada em 24-02-2024)
Art. 46. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; Decreto-Lei 1.301, de 1973, art. 3º e art. 4º; e Lei 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ).