Ano XXV - 26 de abril de 2024

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RIR/2018 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAPÍTULO III - SEÇÃO III - RENDIMENTOS DE ALUGUEL E ROYALTIES

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Art. 1º ao Art. 157)

TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTO (Art. 33 ao Art. 65)

CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Art. 36 ao Art. 65)

Seção III - Dos rendimentos de aluguel e dos royalties (Art. 41 ao Art. 45) (Revisada em 24-02-2024)

SUMÁRIO:

Subseção I - Dos aluguéis ou do arrendamento (Art. 41)

Art. 41. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como (Lei 4.506, de 1964, art. 21; Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):

I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;

IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;

V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza; e

VI - direito de exploração de conjuntos industriais.

§ 1º Na hipótese de imóvel cedido gratuitamente, constitui rendimento tributável na declaração de ajuste anual o equivalente a dez por cento do seu valor venal, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso VII do caput Art. 35 (Lei 4.506, de 1964, art. 23,caput, inciso VI ).

§ 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, as multas por rescisão de contrato de locação e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive a atualização monetária.

Subseção II - Das exclusões na hipótese de aluguel de imóveis (Art. 42)

Art. 42. Não serão computados no rendimento bruto, na hipótese de aluguéis de imóveis (Lei 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14 ):

I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

IV - as despesas de condomínio.

Subseção III - Da emissão de recibo (Art. 43)

Art. 43. Será obrigatória a emissão de recibo ou de documento equivalente pelo locador ou pelo administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis (Lei 8.846, de 1994, art. 1º, caput, e § 1º ).

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos do disposto neste artigo, os documentos que serão considerados equivalentes ao recibo e poderá dispensá-los quando os considerar desnecessários (Lei 8.846, de 1994, art. 1º, § 2º ).

Subseção IV - Dos royalties (Art. 44)

Art. 44. São tributáveis os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei 4.506, de 1964, art. 22; Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):

I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

II - de pesquisar e extrair recursos minerais;

III - de usar ou explorar invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e

IV - autorais, exceto quando percebidos pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.

Parágrafo único. Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no seu pagamento, inclusive a atualização monetária (Lei 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único; Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ).

Subseção V - Disposições comuns (Art. 45)

Art. 45. Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, pelo uso, pela fruição ou pela exploração de bens e direitos, além daqueles a que se referem os art. 41 e art. 44, tais como (Lei 4.506, de 1964, art. 23; Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):

I - as importâncias recebidas, periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, as participações ou os interesses;

II - os juros, as comissões, as corretagens, os impostos, as taxas e as remunerações do trabalho assalariado e do autônomo ou do profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no inciso I do caput Art. 42;

III - as luvas, os prêmios, as gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou ao cedente do direito, pelo contrato celebrado;

IV - as benfeitorias e os melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou do direito; e

V - a indenização pela rescisão ou pelo término antecipado do contrato.

§ 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou do cedente, integrará o aluguel ou o royalty , quando constituir compensação pela anuência do locador ou do cedente à celebração do contrato (Lei 4.506, de 1964, art. 23, § 1º ).

§ 2º Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei 4.506, de 1964, art. 23, § 2º ).

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no inciso IV do caput , o custo das benfeitorias ou das melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei 4.506, de 1964, art. 23, § 3º ).

§ 4º Na hipótese de o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e prever a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição (Lei 4.506, de 1964, art. 23, § 4º ).



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