REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Art. 1º ao Art. 157)
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Art. 1º ao Art. 25)
CAPÍTULO III - DOS RESPONSÁVEIS (Art. 21 ao Art. 25) (Revisada em 24-02-2024)
SUMÁRIO:
Seção I - Da responsabilidade dos sucessores (Art. 21)
Art. 21. São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 50; e Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 131, caput , incisos II e III):
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio até a data da partilha ou da adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação; e
II - o espólio, pelo imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
§ 1º Quando for apurado, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos, será cobrado do espólio o imposto sobre a renda correspondente, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista na alínea “b” do inciso I do caput Art. 1.003 (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 49; e Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 161).
§ 2º Apurada a falta de pagamento de imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, este será exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 994.
§ 3º Os créditos tributários notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I do caput .
Seção II - Da responsabilidade de terceiros (Art. 22 ao Art. 24)
Art. 22. Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, caput , incisos I ao IV):
I - os pais, pelo imposto sobre a renda devido por seus filhos menores;
II - os tutores, os curadores e os responsáveis, pelo imposto sobre a renda devido por seus tutelados, seus curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
III - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes; e
IV - o inventariante, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, àquelas de caráter moratório (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, parágrafo único).
Art. 23. As pessoas a que se refere o art. 22 são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 135, caput , inciso I).
Art. 24. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, as sucursais ou as agências, no País, de firmas ou de sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto sobre a renda correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, seus gerentes e seus empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 182).
Seção III - Da responsabilidade de menores (Art. 25)
Art. 25. Os rendimentos e os bens de menores somente responderão pela parcela do imposto sobre a renda proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto sobre a renda quando declarados conjuntamente com o de seus pais, nos termos do § 3º Art. 3º (Lei 4.506, de 1964, art. 4º, § 3º).