REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Art. 1º ao Art. 157)
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Art. 1º ao Art. 25)
CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (Art. 1º ao Art. 2º) (Revisada em 24-02-2024)
Art. 1º As pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto sobre a renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º; Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 45; Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º; e Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único).
§ 1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 45).
§ 2º As pessoas físicas residentes no exterior terão suas rendas e seus proventos de qualquer natureza, inclusive os ganhos de capital, percebidos no País tributados de acordo com as disposições contidas nos Capítulos V e VI do Título I do Livro III.
Art. 2º O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos, observado o disposto no art. 78 (Lei 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º).