RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
CAPITULO III - DAS PENALIDADES
Seção IV - Das Outras Multas (artigo 607) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 607. O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no art. 432, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado (Lei 9.493, de 1997, art. 7º).