RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
CAPITULO III - DAS PENALIDADES
Seção I - Das Disposições Gerais (Artigos 555 a 568) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 555. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente (Lei 4.502, de 1964, art. 66):
I - multa (Lei 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);
II - perdimento da mercadoria (Lei 4.502, de 1964, art. 66, inciso II); e
III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei 4.502, de 1964, art. 66, inciso V).
Art. 556. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais (Lei 4.502, de 1964, art. 67):
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei 4.502, de 1964, art. 67, inciso I); e
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável (Lei 4.502, de 1964, art. 67, inciso II).
Art. 557. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo (Lei 4.502, de 1964, art. 68, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 18a).
Art. 558. São circunstâncias agravantes (Lei 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 18a):
I - a reincidência específica (Lei 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso I, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 18a);
II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator (Lei 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso II, Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 18a, e Lei 9.430, de 1996, arts. 48 a 50);
III - a inobservância de instruções dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso III, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 18a);
IV - qualquer circunstância, não compreendida no art. 559, que demonstre artifício doloso na prática da infração (Lei 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 18a); e
V - qualquer circunstância que importe em agravar as consequências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 18a).
Art. 559. São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio (Lei 4.502, de 1964, art. 68, § 2º, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 18a).
Art. 560. Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132 da Lei 5.172, de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior (Lei 4.502, de 1964, art. 70).
Art. 561. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei 4.502, de 1964, art. 71):
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais (Lei 4.502, de 1964, art. 71, inciso I); e
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente (Lei 4.502, de 1964, art. 71, inciso II).
Art. 562. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei 4.502, de 1964, art. 72).
Art. 563. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 561 e 562 (Lei 4.502, de 1964, art. 73).
Art. 564. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas (Lei 4.502, de 1964, art. 74).
Parágrafo único. As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, entre as previstas para elas.
Art. 565. As infrações continuadas, punidas de conformidade com o art. 597, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica (Lei 4.502, de 1964, art. 74, caput e § 1º, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 20a).
§ 1º Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei 4.502, de 1964, art. 74, § 3º).
§ 2º Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei 4.502, de 1964, art. 74, § 4º).
Responsabilidade de mais de uma Pessoa
Art. 566. Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei 4.502, de 1964, art. 75).
Art. 567. Não serão aplicadas penalidades:
I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e comunicarem ao órgão de jurisdição qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 552, 553, 572 e 603 (Lei 4.502, de 1964, art. 76, inciso I); e
II - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto (Lei 4.502, de 1964, art. 76, inciso II):
a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado (Lei 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea “a”);
b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que for parte o interessado (Lei 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea “b”, e Lei 9.430, de 1996, art. 48); ou
c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais (Lei 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea “c”).
Art. 568. A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal (Lei 4.502, de 1964, art. 77).