RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DO EXAME DE ESCRITA (Artigos 521) (Revisado em 28-03-2024)
Denúncia
Art. 521. O disposto no art. 507 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei 4.502, de 1964, art. 93, parágrafo único).
Parágrafo único. Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretário da Receita Federal do Brasil, para que providencie a instauração do procedimento cabível.
NOTA DO COSIFE: Veja o texto sobre Livros Comerciais e Fiscais - Escrituração Contábil e Fiscal