Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Operações de Consignação Mercantil


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Seção IV - Das Disposições Especiais

Subseção V - Das Operações de Consignação Mercantil (Artigos 501 a 504) (Revisado em 28-03-2024)

Art. 501. Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: “Remessa em Consignação”; e

II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

Art. 502. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF ......, de...../.../......”; e

b) o valor do reajuste; e

II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

Art. 503. Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: “Venda”;

b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e

c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF ........., de ....../...../......”; e

II - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”;

b) emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”; e

2. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF ..., de.../.../...”; e

c) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em Consignação - NF ........., de ....../...../......”.

Parágrafo único. O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em Consignação - NF ......, de ..../..../....”.

Art. 504. Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a) a natureza da operação: “Devolução de Produto Recebido em Consignação”;

b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e

d) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF ....., de ..../..../....”; e

II - o consignante escriturará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto de acordo com os arts. 231 e 232.

Art. 504-A. O disposto nos art. 501 ao art. 504 aplica-se às saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a título de consignação industrial. (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021



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