Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação

DOCUMENTÁRIO FISCAL - Disposições Gerais - Modelos


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Seção I - Das Disposições Gerais (Artigos 382 a 391) (Revisado em 28-03-2024)

Modelos

Art. 382. O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem como àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, em atos administrativos ou em convênio com as unidades federadas (Lei 4.502, de 1964, arts. 48 e 56, § 1º, e Decreto-Lei 400, de 1968, art. 17).

Normas de Escrituração

Art. 383. Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei 5.172, de 1966, art. 195, e Lei 4.502, de 1964, arts. 57, § 1º, e 58).

Autonomia dos Estabelecimentos

Art. 384. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei 4.502, de 1964, art. 57).

Unidades-Padrão

Art. 385. Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela Secretário da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. A Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos Códigos da TIPI.

Elementos Subsidiários

Art. 386. Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal, os livros da escrita geral, as faturas e as notas fiscais recebidas, os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencendo ao arquivo de terceiros, se relacionarem com o movimento escriturado (Lei 4.502, de 1964, art. 56, § 4º, e Lei 9.430, de 1996, art. 34).

Regimes Especiais

Art. 387. A Secretário da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a adoção de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de dados.

Processamento Eletrônico de Dados

Art. 388. A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados dependem de prévia autorização do Fisco estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 468 e 478.

Art. 389. As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretário da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei 5.172, de 1966, art. 195, Lei 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 72).

§ 1º A Secretário da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 72, § 1º).

§ 2º A Secretário da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei 8.218, de 1991, art. 11, § 2º, Lei 8.383, de 1991, art. 62, e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 72, § 3º).

§ 3º Os atos a que se refere o § 2º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 8.218, de 1991, art. 11, § 4º, e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 72).

Atribuições de Competência

Art. 390. As referências feitas neste Capítulo à legislação ou aos Fiscos estaduais compreendem também a legislação e o Fisco do Distrito Federal.

Ajustes SINIEF

Art. 391. São normas complementares deste Capítulo, o Convênio Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e os ajustes SINIEF editados para alterá-lo, quanto ao documentário fiscal do imposto (Lei 5.172, de 1966, art. 100, inciso IV).



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.