Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI - Outras Disposições


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI

Seção III - Das Outras Disposições (Artigos 355 a 368) (Revisado em 28-03-2024)

Acondicionamento

Art. 355. A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou em outro recipiente, que contenham vinte unidades (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 6º, e Lei 9.532, de 1997, art. 44).

Art. 356. Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.

Art. 357. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as seguintes informações (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 6º-A, Lei 9.822, de 1999, art. 2º, e Lei 12.402, de 2011, art. 10, caput, inciso III): (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

I - identificação do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

II - código de barras, no padrão estabelecido pela Secretário da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 32) (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

Art. 358. Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.

Parágrafo único. Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou em outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.

Art. 359. Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes.

Art. 360. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 7º).

Fumo em Folhas

Art. 361. Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da Posição 24.01 da TIPI, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a Secretário da Receita Federal do Brasil exigir, para essa operação, os meios de controle que julgar necessários (Lei 4.502, de 1964, Anexo, Alínea VII, Observação 17ª, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 29a).

Art. 362. Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 3º, e Lei 11.452, de 2007, art. 11).

Art. 363. O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua ordem, em armazéns-gerais.

Art. 364. Será admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou pesquisas tecnológicas.

Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros

Art. 365. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Lei 10.637, de 2002, art. 53).

Parágrafo único. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se o disposto no inciso III do art. 582. (Lei 10.637, de 2002, art. 53, parágrafo único).

Coleta de Carteiras e Selos Usados

Art. 366. É vedada aos fabricantes dos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle já utilizados (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 13).

Papel para Cigarros

Art. 367. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, ou mortalhas (Lei 10.637, de 2002, art. 54, e Lei 10.833, de 2003, art. 41).

§ 1º Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão (Lei 10.637, de 2002, art. 54, § 1º, e Lei 10.833, de 2003, art. 41):

I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 330; e

II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretário da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do Código 2402.20.00 da TIPI (Lei 10.637, de 2002, art. 54, § 2º, e Lei 10.833, de 2003, art. 41).

Diferenças de Estoque

Art. 368. Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 330, será considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 17):

I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal; ou

II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.



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