Ano XXV - 23 de abril de 2024

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PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI - Exportação

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI

Seção I - Da Exportação (Artigos 343 a 347) (Revisado em 28-03-2024)

Art. 343. A exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 8º):

I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I);

II - a saída, em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 1976 (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II, e Lei 11.371, de 2006, art. 13); e

III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei 9.532, de 1997, art. 39, caput e § 2º).

Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 8º, parágrafo único).

Art. 344. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 12, e Lei 12.402, de 2011, art. 7º). (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013) Vigorou até 08/04/2021

Art. 344. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar a sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 12). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão “Somente para exportação - proibida a venda no Brasil”, admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 2º O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 12, § 2º, e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 3º As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os arts. 273, 275, 276, 278 e o parágrafo único do art. 357, não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 12, § 3º, e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 4º O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 12, § 4º, e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 5º A Secretário da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 12, e Lei 12.402, de 2011, art. 7º): (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

I - a dispensa seja necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador; (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino. (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

§ 6º As exportações de cigarros autorizadas pela Secretário da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5º, ficam isentas do Imposto de Exportação (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 12, e Lei 12.402, de 2011, art. 7º). (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

Art. 345. A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.

Art. 346. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 343, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 18, e Lei 10.833, de 2003, art. 40).

Art. 347. Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-Lei 1.248, de 29 de novembro de 1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 330, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 9º).



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