RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO VI - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI
Seção II - Da Exportação (Artigo 341) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 341. Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 343 e 346 (Decreto-Lei 1.593, de 1977, arts. 8º e 18, Lei 9.532, de 1997, art. 41, e Lei 10.833, de 2003, art. 40).