Ano XXV - 25 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação
PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI - Remessa de Bebidas

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO VI - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI

Seção I - Da Remessa de Bebidas (Artigos 339 a 340) (Revisado em 28-03-2024)

Art. 339. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro (Lei 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 2a).

§ 1º Os recipientes, bem como as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.

§ 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.

§ 3º Estão excluídas da prescrição de que trata o caput, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos Códigos 2208.30 e 2208.90.00 Ex 01, da TIPI (Lei 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 3a, e Decreto-Lei 400, de 1968, art. 3º).

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 3a, e Decreto-Lei 400, de 1968, art. 3º).

Art. 340. É vedado ao estabelecimento comercial varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.