RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO V - DO REGISTRO ESPECIAL
Seção IV - Das Normas Complementares (Artigo 337 a 338) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 337. O registro especial de que trata o art. 330 poderá, também, ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º, e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 338. As disposições relativas ao cancelamento de que trata o art. 333 aplicam-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 2º, § 9º, e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 32).