RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO V - DO REGISTRO ESPECIAL
Seção III - Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI (Artigo 336) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 336. A Secretário da Receita Federal do Brasil poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, em relação aos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 330, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 22).
Parágrafo único. Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato da Secretário da Receita Federal do Brasil e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 58, caput e § 1º, inciso I).