RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Seção I - Dos Transportadores (Artigos 323 a 326) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 323. Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste Regulamento (Lei 4.502, de 1964, art. 60).
Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário (Lei 4.502, de 1964, art. 60, parágrafo único).
Responsabilidade por Extravio de Documentos
Art. 324. Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (Lei 4.502, de 1964, art. 61).
Mercadorias em Situação Irregular
Art. 325. No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei 4.502, de 1964, art. 101, e § 1º):
I - tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
II - comunicar o fato à unidade da Secretário da Receita Federal do Brasil do destino; e
III - aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.
Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias (Lei 4.502, de 1964, art. 101, § 2º).
Art. 326. Na hipótese do art. 325, a Secretário da Receita Federal do Brasil poderá adotar normas relativas ao prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais.