RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE
Seção X - Das Outras Disposições (Artigos 320 a 322) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 320. Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art. 585, nos seguintes casos (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 33, inciso III):
I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;
II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;
III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; e
IV - emprego de selo que não estiver em circulação.
Art. 321. A Casa da Moeda do Brasil deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.
Art. 322. A Secretário da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias a completar as normas constantes deste Capítulo.