Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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SELO DE CONTROLE - Da Apreensão e Destinação de Selo em Situação Irregular


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE

Seção IX - Da Apreensão e Destinação de Selo em Situação Irregular (Artigos 316 a 319) (Revisado em 28-03-2024)

Apreensão

Art. 316. Serão apreendidos os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - passíveis de incineração ou destruição, nas hipóteses a que se refere o art. 317, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretário da Receita Federal do Brasil a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 318;

III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim, no prazo fixado no § 1º do art. 310; ou

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.

§ 1º No caso do inciso I, a apreensão estender-se-á aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.

§ 3º É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.

Incineração ou Destruição

Art. 317. Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela Secretário da Receita Federal do Brasil, os selos de controle:

I - imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário; ou

II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.

Art. 318. O usuário comunicará à unidade da Secretário da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no art. 317.

Perícia

Art. 319. Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 585, os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela Secretário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegítimos.

§ 2º Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no caput, ser-lhe-á facultado, no prazo de trinta dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.

§ 3º Na hipótese do § 2º, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.

§ 4º A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos.



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