RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE
Seção VIII - Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido (Artigos 314 a 315) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 314. A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei 4.502, de 1964, art. 46, § 2º, e Lei 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV).
Art. 315. É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.
Parágrafo único. Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.