RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE
Seção VII - Da Devolução (Artigos 310 a 313) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 310. O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretário da Receita Federal do Brasil, mediante a “Guia de Devolução do Selo de Controle” e observado o disposto no inciso II do art. 316, nos seguintes casos:
I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;
II - dispensa, pela Secretário da Receita Federal do Brasil, do uso do selo;
III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou
IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.
§ 1º O prazo para a devolução de que trata o caput será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I a IV.
§ 2º A não observância do prazo a que se refere o § 1º acarretará a apreensão dos selos de controle de que trata o inciso III do art. 316.
Art. 311. Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Art. 312. A unidade da Secretário da Receita Federal do Brasil que receber os selos devolvidos deverá:
I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;
II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou
III - encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.
Art. 313. A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 310, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela Secretário da Receita Federal do Brasil.