RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE
Seção V - Do Registro, Controle e Marcação dos Selos Fornecidos (Artigos 299 a 303) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 299. O movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle de que trata o art. 467 (Lei 4.502, de 1964, art. 56, § 1º).
Art. 300. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes:
I - a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal (Lei 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea “a”, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 12a); ou
II - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo (Lei 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea “b”, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 12a).
Art. 301. Nas hipóteses previstas no art. 300, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis (Lei 4.502, de 1964, art. 46, § 4º, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 12a).
Parágrafo único. No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado (Lei 4.502, de 1964, art. 46, § 4º, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 12a).
Art. 302. A Secretário da Receita Federal do Brasil poderá admitir quebras no estoque do selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico de selagem, independentemente dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e demais condições que estabelecer.
Art. 303. A Secretário da Receita Federal do Brasil disporá sobre a marcação dos selos de controle e especificará os elementos a serem impressos.