Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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SELO DE CONTROLE - Fornecimento aos Usuários


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE

Seção IV - Do Fornecimento aos Usuários (Artigos 293 a 298-A) (Revisado em 28-03-2024)

Normas de Fornecimento aos Usuários

Art. 293. O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.

Parágrafo único. O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela Secretário da Receita Federal do Brasil.

Art. 294. Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:

I - para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para período fixado pela Secretário da Receita Federal do Brasil;

II - para produtos de origem estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela Secretário da Receita Federal do Brasil; Vigorou até 08/04/2021

II - para produtos de origem estrangeira do Código 2402.20.00 e do Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e nas condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei 12.402, de 2011, art. 6º) (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

III - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração de importação no SISCOMEX; e

IV - para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da guia de licitação.

Art. 295. O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante comprovação de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor.

Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no registro especial de que trata o art. 330 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput.

Art. 296. O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 294 será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao pagamento dos selos.

Previsão do Consumo

Art. 297. Os usuários, nos prazos e nas condições que estabelecer a Secretário da Receita Federal do Brasil:

I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e

II - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem como a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.

Ressarcimento de Custos

Art. 298. O Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer (Decreto-Lei 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 3º). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Taxa pela utilização do selo de controle (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Art. 298-A. É devida taxa pela utilização do selo de controle de que trata o art. 284, com base nos seguintes valores (Lei 12.995, de 2014, art. 13, caput, inciso I, e § 2º, incisos I e II): (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros; e (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos. (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 1º São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização do selo de controle (Lei 12.995, de 2014, art. 13, § 1º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 2º A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida previamente ao recebimento dos selos de controle, pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF (Lei 12.995, de 2014, art. 13, § 4º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 3º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o § 2º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação (Lei 12.995, de 2014, art. 13, § 6º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo (Lei 12.995, de 2014, art. 13, § 8º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021



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