Ano XXV - 28 de março de 2024

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SELO DE CONTROLE - Depósito e da Escrituração nas Repartições

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE

Seção III - Do Depósito e da Escrituração nas Repartições (Artigos 291 a 292) (Revisado em 28-04-2021)

Art. 291. Os órgãos da Secretário da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.

§ 1º Será designado, em ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.

§ 2º A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.

Art. 292. Os órgãos da Secretário da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle para redistribuição a outras repartições, ou para fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas e saídas, de conformidade com a sistemática estabelecida.



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