RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE
Seção III - Do Depósito e da Escrituração nas Repartições (Artigos 291 a 292) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 291. Os órgãos da Secretário da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.
§ 1º Será designado, em ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.
§ 2º A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.
Art. 292. Os órgãos da Secretário da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle para redistribuição a outras repartições, ou para fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas e saídas, de conformidade com a sistemática estabelecida.