Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIPI/2010 - PRAZOS DE RECOLHIMENTO


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO XII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção III - Dos Prazos de Recolhimento (Artigos 262 a 267) (Revisado em 28-03-2024)

Art. 262. O imposto será recolhido:

I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);

II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI (Lei 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “a”, e Lei 11.933, de 2009, art. 4º) Vigorou até 08/04/2021

II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, em relação aos cigarros classificados no Código 2402.20.00 e às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei 8.383, de 1991, art. 52, caput, inciso I, alínea “a”, e Lei 12.402, de 2011, art. 6º) (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “c”, e Lei 11.933, de 2009, art. 4º); ou

IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei 8.383, de 1991, art. 52, § 4º, e Lei 11.933, de 2009, art. 4º).

Art. 263. É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.

Art. 264. O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.

Art. 265. O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 (Lei 8.383, de 1991, art. 59, e Lei 9.430, de 1996, art. 61).

Art. 266. Para fins do disposto no art. 265, o recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e nos incisos I a VII do art. 27, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata aquele artigo.

Art. 267. No caso do art. 407, se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 407, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554, se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação federal emitido especialmente para esse fim.



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