RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Revisado em 28-03-2024)
Seção IV - Dos produtos classificados nos Códigos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00, e 2203.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Artigos 222 a 224) (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021)
Art. 222. Os produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, sujeitam-se ao imposto conforme o regime geral de tributação previsto no Decreto 6.707, de 23 de dezembro de 2008, em conformidade com a legislação de regência, na hipótese em que a pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos não optar pelo regime especial de que trata o art. 223 (Lei 10.833, de 2003, art. 58-A, e Lei 11.727, de 2008, art. 32). Vigorou até 08/04/2021 Vigora a partir de 09/04/2021
Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei 10.833, de 2003, art. 58-V, e Lei 11.945, de 2009, art. 18). Vigorou até 08/04/2021
Art. 222. Ficam sujeitos ao imposto na forma prevista nesta Seção, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos pertinentes previstos neste Regulamento e no Decreto 8.442, de 29 de abril de 2015, os importadores e os estabelecimentos que procedam à industrialização e à comercialização dos produtos classificados nos seguintes Códigos da TIPI (Lei 13.097, de 2015, art. 14, caput, incisos I a V): (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
I - 2106.90.10 Ex 02; (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00; e (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
IV - 2203.00.00. (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cervejas sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 222-A. O imposto incidente sobre os produtos a que se refere o art. 222 será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo (Lei 13.097, de 2015, art. 15, caput, incisos I e II). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Parágrafo único. O valor do frete integrará a base de cálculo do imposto sobre a saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, que mantenha com o transportador quaisquer das relações neles mencionadas (Lei 13.097, de 2015, art. 19). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 222-B. Serão reduzidas, nos termos do disposto na Nota Complementar NC (22-1) da TIPI, as alíquotas dos produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, classificados nos seguintes Códigos da TIPI (Lei 13.097, de 2015, art. 15, caput, inciso II): (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
I - 2106.90.10 Ex 02; (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
II - 22.01, exceto dos Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; e (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
III - 22.02, exceto do Ex 01, do Ex 02 e do Ex 03 do Código 2202.99.00. (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 222-C. Na hipótese de saída dos produtos a que se refere o art. 222 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas a que se referem os art. 222-A e art. 222-B ficam reduzidas em: (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
I - vinte e dois por cento, no caso de fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015 (Lei 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso I); e (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
II - vinte e cinco por cento, no caso de fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016 (Lei 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso II). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 1º Não se aplicam as reduções de que trata este artigo na hipótese: (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
I - em que, quando de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os equipamentos referidos no art. 376 não estejam instalados e em normal funcionamento (Lei 13.097, de 2015, art. 15, § 2º); e (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
II - de saída dos produtos a que se refere o art. 222 de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (Lei 13.097, de 2015, art. 15, § 4º). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 2º Na hipótese de inobservância às condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata este artigo, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável (Lei 13.097, de 2015, art. 15, § 3º). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 222-D. Fica reduzida, nos termos do disposto no Anexo II ao Decreto 8.442, de 2015, a alíquota do imposto incidente sobre a saída de cervejas e chopes especiais dos estabelecimentos industriais (Lei 13.097, de 2015, art. 16, caput). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se: (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
I - cerveja especial - a cerveja que contiver, no mínimo, setenta e cinco por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares (Lei 13.097, de 2015, art. 16, § 1º); (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
II - chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase (Lei 13.097, de 2015, art. 16, § 1º); e (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
III - volume total de produção - a produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa somada à produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações previstas nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º (Lei 13.097, de 2015, art. 16, § 2º). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 2º A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II ao Decreto 8.442, de 2015, não poderá aplicar a redução a que se refere o caput. (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 3º A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário em que iniciar a atividade, aplicar a redução de que trata este artigo até o limite máximo a que se refere o § 2º, observado disposto no inciso III do § 1º. (Incluído pelo Decreto 10.668/2021)
Art. 222-E. Na hipótese de serem aplicáveis ambas as reduções de que tratam os art. 222-C e art. 222-D, primeiro deverá ser calculada aquela prevista no art. 222-C e, sobre o resultado obtido, será efetuada a redução prevista no art. 222-D (Lei 13.097, de 2015, art. 16, caput). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 222-F. Relativamente aos produtos a que se refere o art. 222, aplicam-se os valores mínimos do imposto estabelecidos no Anexo I ao Decreto 8.442, de 2015, observadas as seguintes disposições (Lei 13.097, de 2015, art. 33, caput): (Incluído pelo Decreto 10.668/2021)
I - sobre os valores mínimos, será aplicável a redução prevista no art. 222-B (Lei 13.097, de 2015, art. 33, § 2º); (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
II - excetuado o disposto no inciso I, o valor do imposto não poderá ser inferior ao valor mínimo, mesmo após a aplicação de quaisquer das reduções de alíquotas previstas nesta Seção (Lei 13.097, de 2015, art. 33, § 2º); e (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
III - o Poder Executivo federal poderá alterar os valores mínimos a que se refere o caput (Lei 13.097, de 2015, art. 33, § 1º). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 222-G. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda (Lei 13.097, de 2015, art. 17, caput). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 1º No caso de pessoa jurídica em início de atividade, aplica-se o disposto no caput desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no referido ano-calendário seja igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda (Lei 13.097, de 2015, art. 17, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 2º Na hipótese de a estimativa de que trata o caput não se confirmar, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado o disposto no art. 222-A. (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 223. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos referidos no art. 222 poderá optar por regime especial de tributação e apurar o imposto em função do valor-base que será expresso em reais por litro, definido a partir do preço de referência, nas condições estabelecidas no Decreto 6.707, de 2008, em conformidade com a legislação de regência (Lei 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-J e 58-O, Lei 11.727, de 2008, art. 32, e Lei 11.945, de 2009, art. 17). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
§ 1º A opção pelo regime especial de que trata o caput: (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
I - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrange todos os produtos por ela fabricados ou importados (Lei 10.833, de 2003, art. 58-J, § 1º, e Lei 11.727, de 2008, art. 32); e (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
II - será exercida pelo encomendante, quando a industrialização se der por encomenda (Lei 10.833, de 2003, art. 58-J, § 3º, e Lei 11.727, de 2008, art. 32). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
§ 2º O imposto apurado na forma do caput incidirá: (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no § 3º (Lei 10.833, de 2003, art. 58-N, inciso I, e Lei 11.727, de 2008, art. 32); e (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial (Lei 10.833, de 2003, art. 58-N, inciso II, e Lei 11.727, de 2008, art. 32). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
§ 3º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto apurado na forma do caput será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no inciso VIII do art. 27 (Lei 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único, e Lei 11.727, de 2008, art. 32). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
Art. 224. Nas hipóteses de infração à legislação dos regimes de que tratam os arts. 222 e 223, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com os arts. 552 a 554 (Lei 10.833, de 2003, art. 58-S, e Lei 11.727, de 2008, art. 32).