RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I - Das Disposições Preliminares (Artigo 189) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 189. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei 4.502, de 1964, art. 13).
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.