Ano XXV - 16 de abril de 2024

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RIPI/2010 - REGIME ESPECIAL DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS PARA EXPLORAÇÃO, DESENMVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTORS HIDROCARBURETOS FLUÍDOS

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Revisado em 28-03-2024)

Seção XI - Do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (Artigos 171 a 175) (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Art. 175-G. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização poderá usufruir da suspensão do imposto até 31 de dezembro de 2040, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei 13.586, de 2017, art. 6º, caput, § 1º, inciso II, e § 12 e art. 8º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 1º Para habilitar-se no Repetro-Industrialização, a pessoa jurídica deverá ser (Lei 13.586, de 2017, art. 6º, caput e § 2º): (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

I - fabricante dos produtos finais destinados às atividades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 175-F, para serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped, na forma prevista em legislação específica; ou (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

II - fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto 10.668/2021)

§ 2º A suspensão de que trata este artigo (Lei 13.586, de 2017, art. 5º, art. 6º, caput e § 3º, e art. 7º): (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

I - aplica-se à importação ou à aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, destinados ao processo produtivo dos produtos finais a que se refere o § 8º do art. 458 do Decreto 6.759, de 2009; e (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

II - converte-se em isenção depois de efetivada a destinação do produto final. (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Art. 175-H. O prazo de suspensão do pagamento do imposto pela aplicação do regime especial de que trata o art. 175-G será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei 13.586, de 2017, art. 6º, § 4º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá, excepcionalmente, em casos justificados, ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei 13.586, de 2017, art. 6º, § 5º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Art. 175-I. A aquisição do produto final pela pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped será realizada com suspensão do pagamento do imposto, que se converterá em isenção depois de efetivada a destinação do produto final (Lei 13.586, de 2017, art. 6º, § 8º e § 9º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Art. 175-J. A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 9.537, de 24 de outubro de 2018, e em legislação complementar (Lei 13.586, de 2017, art. 6º, § 12, e art. 8º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021



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