Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIPI/2010 - REGIME ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO DE BENS PARA EXPLORAÇÃO, DESENMVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Revisado em 28-03-2024)

Seção X - Do Regime Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (Artigo 175-F) (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Art. 175-F. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped poderá usufruir da suspensão do imposto até 31 de dezembro de 2040, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5º, caput e § 1º e § 8º, e art. 8º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 1º A suspensão de que trata este artigo (Lei 13.586, de 2017, art. 5º, caput e § 1º a 4º): (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

I - aplica-se à importação dos bens relacionados em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

II - converte-se em isenção após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de registro da declaração de importação. (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 2º A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 6.759, de 2009, e em legislação complementar (Lei 13.586, de 2017, art. 5º, § 8º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021



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