RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Revisado em 28-03-2024)
Seção IX - Do Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural (Artigo 175-E) (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 175-E. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro faz jus aos benefícios da admissão temporária para utilização econômica estabelecidos pela Lei 9.430, de 1996 (Lei 9.430, de 1996, art. 79, Lei 9.478, de 1997, art. 4º e art. 6º, Lei 12.276, de 30 de junho de 2010, art. 6º, e Lei 12.351, de 22 de dezembro de 2010, art. 61). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer habilitação no Repetro até 31 de dezembro de 2018. (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 2º A habilitação deferida terá validade nacional, no máximo, até 31 de dezembro de 2020. (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 3º A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e em legislação complementar (Lei 9.430, de 1996, art. 79, e Decreto-Lei 37, de 1966, art. 93). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021