RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Revisado em 28-03-2024)
Seção VIII - Do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Artigos 175-B a 175-D) (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 175-B. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid poderá usufruir de suspensão do imposto, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei 12.598, de 21 de março de 2012, art. 7º, art. 8º e art. 9º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 1º Poderá ser habilitada no Retid: (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
I - a empresa estratégica de defesa que produza ou desenvolva bens de defesa nacional ou preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, empregados na manutenção, na conservação, na modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na industrialização dos referidos bens; (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
II - a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos no inciso I; e (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
III - a pessoa jurídica que preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos nos incisos I e II. (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 2º A suspensão de que trata este artigo: (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
I - abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid; (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
II - converte-se em alíquota de zero por cento após: (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
a) o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultarem de sua industrialização, na manutenção, na conservação, na modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do caput do art. 8º da Lei 12.598, de 2012, quando destinados, à venda para a União, ao uso privativo das Forças Armadas, ou aqueles definidos em ato do Poder Executivo federal como de interesse estratégico para a defesa nacional; ou (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
b) a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos bens que resultarem de sua industrialização; e (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
III - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 8.122, de 16 de outubro de 2013, e em legislação complementar (Lei 12.598, de 2012, art. 8º, § 5º e § 7º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 175-C. Ficam isentos do imposto os bens referidos no inciso I do § 1º do art. 175-B saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, desde que adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal ou administrativo (Lei 12.598, de 2012, art. 9º-B). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 175-D. Os benefícios a que se referem os art. 175-B e art. 175-C poderão ser usufruídos pelas pessoas jurídicas habilitadas nas aquisições e importações realizadas até 22 de março de 2032 (Lei 12.598, de 2012, art. 11, e Lei 13.043, de 2014, art. 87). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021